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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.

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Art. 3º

As entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:

I

à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, com vista à consolidação dos resultados da Administração Direta, Indireta e Fundações, até o dia 15 de fevereiro;

II

ao Departamento de Auditoria, da Secretaria da Fazenda, com vista à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.

Parágrafo único

- Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata da Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusivas à apreciação das contas anuais.