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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.

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Art. 6º

No caso de ser necessária qualquer alteração ou retificação nos documentos entregues à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, na forma do inciso I, do artigo 3°, devera ser feita comunicação imediata aquele órgão.

Parágrafo único

- O documento alterado ou retificado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas apôs a alteração ou retificação.