Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão remeter, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, o Plano de Contas contendo a função das respectivas contas.