Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As Autarquias e Fundações encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Ari. 5° - As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes documentos:

I

demonstração da execução do orçamento do exercício;

II

demonstração do resultado do exercício;

III

demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

IV

demonstração das origens e aplicações de recursos;

V

demonstração das mutações do patrimônio líquido no exercício;

VI

demonstração das variações patrimoniais; e

VII

notas explicativa s e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.