Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada:
I
a promover as alterações necessárias à atualização e adequação do Plano de Contas de que trata este Decreto;
II
a aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.