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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.

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Art. 1º

Fica aprovado o Plano de Contas Único, na forma dos Anexos I, II e III, para aplicação à contabilidade dos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, bem como as suas Autarquia s e Fundações.