Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990
Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Autarquias e Fundações encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Ari. 5° - As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes documentos:
I
demonstração da execução do orçamento do exercício;
II
demonstração do resultado do exercício;
III
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IV
demonstração das origens e aplicações de recursos;
V
demonstração das mutações do patrimônio líquido no exercício;
VI
demonstração das variações patrimoniais; e
VII
notas explicativa s e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.