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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12957 de 27 de Dezembro de 1990

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.

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Art. 7º

Fica a Secretaria da Fazenda autorizada:

I

a promover as alterações necessárias à atualização e adequação do Plano de Contas de que trata este Decreto;

II

a aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.