Decreto do Distrito Federal nº 12740 de 24 de Outubro de 1990
Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de outubro de 1990.
— Os servidores das fundações públicas do Distrito Federal, submetidos ao regime jurídico de que trata a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, na forma prevista na Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, fazem jus:
— ao Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.
— A Licença Especial, a que se refere o inciso I, será concedida após dez (10) anos de efetivo exercício, por um período de seis (6) meses, nos termos do disposto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação complementar, observando-se:
— na hipótese de o servidor já haver auferido o direito à licença, por força de acordo coletivo de trabalho, poderá solicitar a alteração da mesma para considerar o período nos termos da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;
— o decênio computado nos termos do inciso anterior será revisto de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;
— o servidor que já usufruiu da licença, com base em acordo coletivo de trabalho, poderá requerer a complementação do período, de acordo com os dispostos nos incisos anteriores.
— O Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o inciso II e previsto nas Leis n° 66, de 18 de dezembro de 1989, e 82, 83, 85, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, será pago na base de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, calculo sobre o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.
— O Adicional por Tempo de Serviço pago em bases diferentes do previsto nas leis referidas no parágrafo anterior, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquênios subsequentes.
— O Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, a que se refere o inciso III, é devido ao servidor de quadro de pessoal de fundação pública do Distrito Federal que contar seis (6) anos completos,, consecutivos ou não, de exercício em:
— cargo em comissão dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;
— O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores que percebem a Gratificação por. Encargo em Gabinete, nos termos do artigo II, da Lei n° 035, de 13 de julho de 1989.
O cálculo do Adicional de que trata o parágrafo 4°obedecerá ao disposto na legislação específica.
— Incluem-se entre os servidores de que trata este artigo, aqueles incluídos nas tabelas suplementares das fundações públicas, que passam a integrar quadros suplementares nas respectivas entidades, em extinção, sem prejuízo da exigência do concurso previsto nas leis que criaram as respectivas carreiras.
— Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal são competentes para praticar os seguintes atos administrativos quanto aos servidores de seus respectivos quadros:
afastamento em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos (art. 153, II, da Lei n° 1.711/52);
justificativa de falta para estudante no dia de prova (Parágrafo único, art. 158, da Lei n° 1.711/52);
— As competências de que tratam os incisos I, III, V e VI poderão ser delegadas parcial ou totalmente, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
— O servidor requisitado, ocupante de cargo em comissão nas fundações públicas do Distrito Federal, será submetido ao regime jurídico de que trata a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
— Todos os atos a serem praticados pelas autoridades referidas neste Decreto deverão obedecer às normas regulamentares específicas e orientação normativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
— Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal deverão providenciar.no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequação dos respectivos estatutos e regimentos, tornando-os compatíveis com o regime jurídico de seus servidores.
102° da República e 31° de Brasília. WANDERLEY VALLIM DA SILVA JORGE CAETANO JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA MÁRCIO DA SILVA COTRIM MALVA DE JESUS QUEIROZ OLIVEIRA MARIA ALICE GUIMARÃES BORGES GERALDO JOSÉ CHAVES