Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 12740 de 24 de Outubro de 1990
Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Os servidores das fundações públicas do Distrito Federal, submetidos ao regime jurídico de que trata a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, na forma prevista na Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, fazem jus:
I
— à Licença Especial;
II
— ao Adicional por Tempo de Serviço;
III
— ao Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.
§ 1º
— A Licença Especial, a que se refere o inciso I, será concedida após dez (10) anos de efetivo exercício, por um período de seis (6) meses, nos termos do disposto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação complementar, observando-se:
I
— na hipótese de o servidor já haver auferido o direito à licença, por força de acordo coletivo de trabalho, poderá solicitar a alteração da mesma para considerar o período nos termos da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;
II
— o decênio computado nos termos do inciso anterior será revisto de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;
III
— o servidor que já usufruiu da licença, com base em acordo coletivo de trabalho, poderá requerer a complementação do período, de acordo com os dispostos nos incisos anteriores.
§ 2º
— O Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o inciso II e previsto nas Leis n° 66, de 18 de dezembro de 1989, e 82, 83, 85, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, será pago na base de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, calculo sobre o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.
§ 3º
— O Adicional por Tempo de Serviço pago em bases diferentes do previsto nas leis referidas no parágrafo anterior, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquênios subsequentes.
§ 4º
— O Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, a que se refere o inciso III, é devido ao servidor de quadro de pessoal de fundação pública do Distrito Federal que contar seis (6) anos completos,, consecutivos ou não, de exercício em:
I
— cargo de natureza especial;
II
— cargo em comissão dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;
III
— função de assessoramento superior — FAS; e
IV
— cargo em comissão dos quadros de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.
§ 5º
— O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores que percebem a Gratificação por. Encargo em Gabinete, nos termos do artigo II, da Lei n° 035, de 13 de julho de 1989.
§ 6º
O cálculo do Adicional de que trata o parágrafo 4°obedecerá ao disposto na legislação específica.
§ 7º
— Incluem-se entre os servidores de que trata este artigo, aqueles incluídos nas tabelas suplementares das fundações públicas, que passam a integrar quadros suplementares nas respectivas entidades, em extinção, sem prejuízo da exigência do concurso previsto nas leis que criaram as respectivas carreiras.