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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12740 de 24 de Outubro de 1990

Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

— Os servidores das fundações públicas do Distrito Federal, submetidos ao regime jurídico de que trata a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, na forma prevista na Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, fazem jus:

I

— à Licença Especial;

II

— ao Adicional por Tempo de Serviço;

III

— ao Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.

§ 1º

— A Licença Especial, a que se refere o inciso I, será concedida após dez (10) anos de efetivo exercício, por um período de seis (6) meses, nos termos do disposto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação complementar, observando-se:

I

— na hipótese de o servidor já haver auferido o direito à licença, por força de acordo coletivo de trabalho, poderá solicitar a alteração da mesma para considerar o período nos termos da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;

II

— o decênio computado nos termos do inciso anterior será revisto de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952;

III

— o servidor que já usufruiu da licença, com base em acordo coletivo de trabalho, poderá requerer a complementação do período, de acordo com os dispostos nos incisos anteriores.

§ 2º

— O Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o inciso II e previsto nas Leis n° 66, de 18 de dezembro de 1989, e 82, 83, 85, 86 e 87, de 29 de dezembro de 1989, será pago na base de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, calculo sobre o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.

§ 3º

— O Adicional por Tempo de Serviço pago em bases diferentes do previsto nas leis referidas no parágrafo anterior, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquênios subsequentes.

§ 4º

— O Adicional a que se refere o artigo 2°, da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, a que se refere o inciso III, é devido ao servidor de quadro de pessoal de fundação pública do Distrito Federal que contar seis (6) anos completos,, consecutivos ou não, de exercício em:

I

— cargo de natureza especial;

II

— cargo em comissão dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;

III

— função de assessoramento superior — FAS; e

IV

— cargo em comissão dos quadros de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.

§ 5º

— O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores que percebem a Gratificação por. Encargo em Gabinete, nos termos do artigo II, da Lei n° 035, de 13 de julho de 1989.

§ 6º

O cálculo do Adicional de que trata o parágrafo 4°obedecerá ao disposto na legislação específica.

§ 7º

— Incluem-se entre os servidores de que trata este artigo, aqueles incluídos nas tabelas suplementares das fundações públicas, que passam a integrar quadros suplementares nas respectivas entidades, em extinção, sem prejuízo da exigência do concurso previsto nas leis que criaram as respectivas carreiras.