Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12740 de 24 de Outubro de 1990
Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal são competentes para praticar os seguintes atos administrativos quanto aos servidores de seus respectivos quadros:
I
— concessão de:
a
licença para o serviço militar (art. 108, da Lei n° 1.711/52);
b
licença para trato de interesses particulares (art. 110, da Lei n° 1.711/52);
c
licença ao funcionário para acompanhar cônjuge (art. 115, da Lei n° 1.711/52);
d
licença especial (art. 116, da Lei n° 1.711/52);
e
salário-família (art. 138, da Lei n° 1.711/52);
f
auxílio-doença (art. 143, da Lei n° 1.711/52);
g
afastamento por motivo de casamento (art. 153, I, da Lei n° 1.711/52);
h
afastamento em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos (art. 153, II, da Lei n° 1.711/52);
i
auxílio-funeral (art. 156, da Lei n° 1.711/52);
j
justificativa de falta para estudante no dia de prova (Parágrafo único, art. 158, da Lei n° 1.711/52);
l
afastamento para campanha eleitoral de funcionário candidato (Lei Complementar n ° 64/90);
m
adicional por tempo de serviço;
n
incorporação prevista no art. 2°, da Lei n° 6.732/79, na forma da Lei n° 062/89;
o
licença paternidade (art. 6°, XIX, da Constituição e art. 10, "b", § 1° do ADCT);
p
gratificação por trabalhos com Raio-X;
q
adicional de insalubridade e de periculosidade;
II
— nomear e exonerar dos cargos efetivos e em comissão;
III
— dar posse e exercício;
IV
— conceder aposentadoria e pensões;
V
— instaurar e anular processo administrativo ou autorizar sua revisão;
VI
— aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo.
Parágrafo único
— As competências de que tratam os incisos I, III, V e VI poderão ser delegadas parcial ou totalmente, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.