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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12740 de 24 de Outubro de 1990

Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

— Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal são competentes para praticar os seguintes atos administrativos quanto aos servidores de seus respectivos quadros:

I

— concessão de:

a

licença para o serviço militar (art. 108, da Lei n° 1.711/52);

b

licença para trato de interesses particulares (art. 110, da Lei n° 1.711/52);

c

licença ao funcionário para acompanhar cônjuge (art. 115, da Lei n° 1.711/52);

d

licença especial (art. 116, da Lei n° 1.711/52);

e

salário-família (art. 138, da Lei n° 1.711/52);

f

auxílio-doença (art. 143, da Lei n° 1.711/52);

g

afastamento por motivo de casamento (art. 153, I, da Lei n° 1.711/52);

h

afastamento em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos (art. 153, II, da Lei n° 1.711/52);

i

auxílio-funeral (art. 156, da Lei n° 1.711/52);

j

justificativa de falta para estudante no dia de prova (Parágrafo único, art. 158, da Lei n° 1.711/52);

l

afastamento para campanha eleitoral de funcionário candidato (Lei Complementar n ° 64/90);

m

adicional por tempo de serviço;

n

incorporação prevista no art. 2°, da Lei n° 6.732/79, na forma da Lei n° 062/89;

o

licença paternidade (art. 6°, XIX, da Constituição e art. 10, "b", § 1° do ADCT);

p

gratificação por trabalhos com Raio-X;

q

adicional de insalubridade e de periculosidade;

II

— nomear e exonerar dos cargos efetivos e em comissão;

III

— dar posse e exercício;

IV

— conceder aposentadoria e pensões;

V

— instaurar e anular processo administrativo ou autorizar sua revisão;

VI

— aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo.

Parágrafo único

— As competências de que tratam os incisos I, III, V e VI poderão ser delegadas parcial ou totalmente, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.