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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12740 de 24 de Outubro de 1990

Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 5º

— Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal deverão providenciar.no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequação dos respectivos estatutos e regimentos, tornando-os compatíveis com o regime jurídico de seus servidores.