Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12740 de 24 de Outubro de 1990
Disciplina procedimentos relativos à aplicação da Lei n° 119, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Os dirigentes das fundações públicas do Distrito Federal deverão providenciar.no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequação dos respectivos estatutos e regimentos, tornando-os compatíveis com o regime jurídico de seus servidores.