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Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS 25/90,

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviços de transporte de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída à empresa transportadora contratante, se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta unidade da Federação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 2º

Na prestação do serviço de transporte de cargas por transportador autônomo e por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, fica responsável pela retenção e pagamento do imposto:

I

— o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II

— o depositário, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III

— o contratante do serviço, em relação a bens que não sejam mercadoria. § 1°. Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, se, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, forem indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I

— o preço;

II

— a base de cálculo do imposto;

III

— a alíquota aplicável;

IV

— o valor do imposto;

V

— a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. § 2°. O Distrito Federal autorizará o responsável remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte, quando não houver emissão de nota fiscal. § 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, fica o contribuinte remetente e contratante do serviço autorizado a emitir conhecimento de transporte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23794 de 22/05/2003)

Art. 3º

Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra cidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, o imposto será pago pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, através do Documento de Arrecadação -DAR. § 1°. O Documento de Arrecadação — DAR acompanhará o transporte, em substituição ao conhecimento de transporte. § 2°. O Documento de Arrecadação — DAR deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I

— o nome da empresa transportadora contratante do serviço;

II

— a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário;

III

— o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV

— o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificar o bem, quando for o caso;

V

— o local de início e de final da prestação do serviço, nos Casos em que não seja exigido o conhecimento de transporte.

Art. 4º

A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo 3°, procederá da seguinte forma:

I

— havendo dispensa do conhecimento de transporte, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II

— recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença ente o imposto devido à unidade da Federação onde se iniciou a prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;

III

— escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Art. 5º

O ICMS retido nas condições estabelecidas neste Decreto, excetuado o disposto no art. 3°, será recolhido pelo responsável através de Documento de Arrecadação — DAR específico, nos prazos estabelecidos, conforme o caso, no inciso I do artigo 82 do RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992/77.

Art. 6º

No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Distrito Federal, quando a prestação iniciar-se no seu território. § 1°. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem. § 2°. O disposto no Parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.

Art. 7º

A Secretaria da Fazenda expedirá os atos normativos que forem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto n° 11.563, de 1° de maio de 1989, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990