Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
Art. 4º
A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo 3°, procederá da seguinte forma:
I
— havendo dispensa do conhecimento de transporte, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
II
— recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença ente o imposto devido à unidade da Federação onde se iniciou a prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
III
— escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.