Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
Art. 3º
Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra cidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, o imposto será pago pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, através do Documento de Arrecadação -DAR.
§ 1°. O Documento de Arrecadação — DAR acompanhará o transporte, em substituição ao conhecimento de transporte.
§ 2°. O Documento de Arrecadação — DAR deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I
— o nome da empresa transportadora contratante do serviço;
II
— a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário;
III
— o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV
— o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificar o bem, quando for o caso;
V
— o local de início e de final da prestação do serviço, nos Casos em que não seja exigido o conhecimento de transporte.