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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

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Art. 6º

No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Distrito Federal, quando a prestação iniciar-se no seu território. § 1°. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem. § 2°. O disposto no Parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.