Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
Art. 6º
No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra unidade da Federação, o ICMS será devido ao Distrito Federal, quando a prestação iniciar-se no seu território.
§ 1°. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2°. O disposto no Parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.