Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
Art. 5º
O ICMS retido nas condições estabelecidas neste Decreto, excetuado o disposto no art. 3°, será recolhido pelo responsável através de Documento de Arrecadação — DAR específico, nos prazos estabelecidos, conforme o caso, no inciso I do artigo 82 do RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992/77.