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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

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Art. 5º

O ICMS retido nas condições estabelecidas neste Decreto, excetuado o disposto no art. 3°, será recolhido pelo responsável através de Documento de Arrecadação — DAR específico, nos prazos estabelecidos, conforme o caso, no inciso I do artigo 82 do RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992/77.