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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

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Art. 2º

Na prestação do serviço de transporte de cargas por transportador autônomo e por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, fica responsável pela retenção e pagamento do imposto:

I

— o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II

— o depositário, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III

— o contratante do serviço, em relação a bens que não sejam mercadoria. § 1°. Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Distrito Federal, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, se, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, forem indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I

— o preço;

II

— a base de cálculo do imposto;

III

— a alíquota aplicável;

IV

— o valor do imposto;

V

— a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. § 2°. O Distrito Federal autorizará o responsável remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte, quando não houver emissão de nota fiscal. § 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, fica o contribuinte remetente e contratante do serviço autorizado a emitir conhecimento de transporte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23794 de 22/05/2003)