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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

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Art. 4º

A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo 3°, procederá da seguinte forma:

I

— havendo dispensa do conhecimento de transporte, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II

— recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença ente o imposto devido à unidade da Federação onde se iniciou a prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;

III

— escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.