Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12733 de 23 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
Art. 1º
Na hipótese de subcontratação de prestação de serviços de transporte de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída à empresa transportadora contratante, se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta unidade da Federação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.