Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990
Regulamenta a Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do artigo 5° da Lei n° 100, de.30 de maio de 1990, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de julho de 1990
Os servidores ocupantes de empregos permanentes da PROFLORA S/A — Florestamento e Reflorestamento poderão, nos termos do artigo 2° da Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
— A opção, que deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, será apresentada, nos termos do Anexo I, ao órgão de pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
— Os servidores a que se refere este artigo que não hajam ingressado na Tabela de Empregos Permanentes da PROFLORA S/A, através de concurso público, passarão a integrar a Tabela Suplementar da Fundação Zoobotânica, a partir da data de opção, até que se submetam, no prazo de um ano, a concurso público para fins de efetivação.
Os servidores que lograrem aprovação serão aproveitados na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica, de acordo com as normas deste Decreto, rescindindo-se os contratos de trabalho dos que não forem aprovados.
— O tempo de serviço prestado à PROFLORA será contado, quando da realização do concurso, à razão de 1,00% (um centésimo por cento) para cada ano de serviço prestado à entidade.
— O aproveitamento dar-se-á nos padrões e classes iniciais dos empregos permanentes da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, cujas atividades sejam correlatas com as do emprego ocupado na PROFLORA, observando-se o mesmo grau de escolaridade.
— No caso de servidor ocupante de emprego de nível superior, o aproveitamento dependerá, também, da comprovação de escolaridade.
— Nenhuma redução de remuneração poderá ocorrer da aplicação do disposto neste Decreto, assegurando-se ao servidor a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada, a ser obsorvida quando de futuras progressões.
— Os servidores que não optarem nos termos deste Decreto terão os contratos de trabalho rescindidos imediatamente.
— Não poderão exercitar o direito à opção a que se refere este Decreto os servidores ocupantes somente de empregos em comissão.
— Para os fins de que trata este Decreto a PROFLORA, através de seu liquidante, encaminhará à Fundação Zoobotânica relação de servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal da Entidade, observadas as informações constantes do Anexo II.
— O órgão de pessoal da Fundação Zoobotânica examinará as opções manifestadas, observando o prazo e os requisitos estabelecidos neste Decreto.
— Após o exame das opções a Fundação Zoobotânica encaminhará à Secretaria de Administração a relação dos servidores que preencham os requisitos para o aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, constando o emprego ocupado na PROFLORA.
— A Secretaria de Administração elaborará os atos de aproveitamento dos servidores, na forma deste Decreto.
— A Fundação Zoobotânica encaminhará à PROFLORA S/A a relação dos servidores aproveitados para fins de rescisão dos respectivos contratos de trabalho, que será feita a partir da data de inclusão na Tabela Suplementar da entidade.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília. WANDERLEY VALLIM DA SILVA CELSIUS ANTONIO LODDER JORGE CAETANO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA