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Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do artigo 5° da Lei n° 100, de.30 de maio de 1990, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de julho de 1990


Art. 1º

Os servidores ocupantes de empregos permanentes da PROFLORA S/A — Florestamento e Reflorestamento poderão, nos termos do artigo 2° da Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

§ 1º

— A opção, que deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, será apresentada, nos termos do Anexo I, ao órgão de pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

§ 2º

— Os servidores a que se refere este artigo que não hajam ingressado na Tabela de Empregos Permanentes da PROFLORA S/A, através de concurso público, passarão a integrar a Tabela Suplementar da Fundação Zoobotânica, a partir da data de opção, até que se submetam, no prazo de um ano, a concurso público para fins de efetivação.

§ 3º

Os servidores que lograrem aprovação serão aproveitados na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica, de acordo com as normas deste Decreto, rescindindo-se os contratos de trabalho dos que não forem aprovados.

§ 4º

— O tempo de serviço prestado à PROFLORA será contado, quando da realização do concurso, à razão de 1,00% (um centésimo por cento) para cada ano de serviço prestado à entidade.

Art. 2º

— O aproveitamento dar-se-á nos padrões e classes iniciais dos empregos permanentes da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, cujas atividades sejam correlatas com as do emprego ocupado na PROFLORA, observando-se o mesmo grau de escolaridade.

§ 1º

— No caso de servidor ocupante de emprego de nível superior, o aproveitamento dependerá, também, da comprovação de escolaridade.

§ 2º

— Nenhuma redução de remuneração poderá ocorrer da aplicação do disposto neste Decreto, assegurando-se ao servidor a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada, a ser obsorvida quando de futuras progressões.

Art. 3º

— Os servidores que não optarem nos termos deste Decreto terão os contratos de trabalho rescindidos imediatamente.

Art. 4º

— Não poderão exercitar o direito à opção a que se refere este Decreto os servidores ocupantes somente de empregos em comissão.

Art. 5º

— Para os fins de que trata este Decreto a PROFLORA, através de seu liquidante, encaminhará à Fundação Zoobotânica relação de servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal da Entidade, observadas as informações constantes do Anexo II.

Art. 6º

— O órgão de pessoal da Fundação Zoobotânica examinará as opções manifestadas, observando o prazo e os requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

— Após o exame das opções a Fundação Zoobotânica encaminhará à Secretaria de Administração a relação dos servidores que preencham os requisitos para o aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, constando o emprego ocupado na PROFLORA.

§ 2º

— A Secretaria de Administração elaborará os atos de aproveitamento dos servidores, na forma deste Decreto.

Art. 7º

— A Fundação Zoobotânica encaminhará à PROFLORA S/A a relação dos servidores aproveitados para fins de rescisão dos respectivos contratos de trabalho, que será feita a partir da data de inclusão na Tabela Suplementar da entidade.

Art. 8º

As dúvidas surgidas serão dirimidas pelo Secretário de Administração.

Art. 9º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília. WANDERLEY VALLIM DA SILVA CELSIUS ANTONIO LODDER JORGE CAETANO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA

Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990