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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

— Os servidores que não optarem nos termos deste Decreto terão os contratos de trabalho rescindidos imediatamente.