Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990
Regulamenta a Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— O aproveitamento dar-se-á nos padrões e classes iniciais dos empregos permanentes da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, cujas atividades sejam correlatas com as do emprego ocupado na PROFLORA, observando-se o mesmo grau de escolaridade.
§ 1º
— No caso de servidor ocupante de emprego de nível superior, o aproveitamento dependerá, também, da comprovação de escolaridade.
§ 2º
— Nenhuma redução de remuneração poderá ocorrer da aplicação do disposto neste Decreto, assegurando-se ao servidor a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada, a ser obsorvida quando de futuras progressões.