Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990
Regulamenta a Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores ocupantes de empregos permanentes da PROFLORA S/A — Florestamento e Reflorestamento poderão, nos termos do artigo 2° da Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
§ 1º
— A opção, que deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, será apresentada, nos termos do Anexo I, ao órgão de pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
§ 2º
— Os servidores a que se refere este artigo que não hajam ingressado na Tabela de Empregos Permanentes da PROFLORA S/A, através de concurso público, passarão a integrar a Tabela Suplementar da Fundação Zoobotânica, a partir da data de opção, até que se submetam, no prazo de um ano, a concurso público para fins de efetivação.
§ 3º
Os servidores que lograrem aprovação serão aproveitados na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica, de acordo com as normas deste Decreto, rescindindo-se os contratos de trabalho dos que não forem aprovados.
§ 4º
— O tempo de serviço prestado à PROFLORA será contado, quando da realização do concurso, à razão de 1,00% (um centésimo por cento) para cada ano de serviço prestado à entidade.