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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os servidores ocupantes de empregos permanentes da PROFLORA S/A — Florestamento e Reflorestamento poderão, nos termos do artigo 2° da Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

§ 1º

— A opção, que deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, será apresentada, nos termos do Anexo I, ao órgão de pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

§ 2º

— Os servidores a que se refere este artigo que não hajam ingressado na Tabela de Empregos Permanentes da PROFLORA S/A, através de concurso público, passarão a integrar a Tabela Suplementar da Fundação Zoobotânica, a partir da data de opção, até que se submetam, no prazo de um ano, a concurso público para fins de efetivação.

§ 3º

Os servidores que lograrem aprovação serão aproveitados na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica, de acordo com as normas deste Decreto, rescindindo-se os contratos de trabalho dos que não forem aprovados.

§ 4º

— O tempo de serviço prestado à PROFLORA será contado, quando da realização do concurso, à razão de 1,00% (um centésimo por cento) para cada ano de serviço prestado à entidade.