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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12467 de 06 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei n° 100, de 30 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

— O órgão de pessoal da Fundação Zoobotânica examinará as opções manifestadas, observando o prazo e os requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

— Após o exame das opções a Fundação Zoobotânica encaminhará à Secretaria de Administração a relação dos servidores que preencham os requisitos para o aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, constando o emprego ocupado na PROFLORA.

§ 2º

— A Secretaria de Administração elaborará os atos de aproveitamento dos servidores, na forma deste Decreto.