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Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n°3.751,de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 73 e seguintes e o artigo 81 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n°3.751,de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 73 e seguintes e o artigo 81 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA :

Art. 1º

— O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, instituído pelo art. 73, da Lei n° 41,de 13 de setembro de 1989, e de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.

Art. 2º

— Constituirão recursos do FUNAM:

I

— os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;

II

— as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

— os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV

— os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

V

— os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o Parágrafo único do artigo 10 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989;

VI

— rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII

— outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.

Parágrafo único

- O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º

— Os recursos financeiros destinados ao FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 4º

— A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do Fundo, previamente apresentados pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Política Ambiental e por esse aprovado.

§ único

— Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

— Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o cronograma de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Política Ambiental.

Art. 6º

— Desde que previamente autorizados pelo Conselho de Política Ambiental, os recursos do FUNAM poderão ser aplicados através de convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem assim como entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNAM, desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 7º

O Conselho de Política Ambiental aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o art. 4° deste Decreto, fixando critérios para sua análise prévia e expedindo normas para o seu acompanhamento e avaliação.

Art. 8º

O Conselho de Política Ambiental fixará critérios básicos para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FUNAM, sendo responsável pela respectiva aprovação.

Art. 9º

O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão a Lei n° 4.320, de 17 de maio de 1964.

Parágrafo único

— Bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.

Art. 10

A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretrio do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I

— assinar, quando autorizado, em conjunto com o Diretor do Instituto de Ecologia do Meio Ambiente ou de Ciência e Tecnologia, dependendo da matéria, convênios ou acordos.

II

— praticar os atos de pistão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

Art. 11

— Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Diretor do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA/DF ou com o Diretor do Instituto de Tecnologia Alternativa — ITA/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.

Art. 12

— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989