Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.
Art. 10
A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretrio do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I
— assinar, quando autorizado, em conjunto com o Diretor do Instituto de Ecologia do Meio Ambiente ou de Ciência e Tecnologia, dependendo da matéria, convênios ou acordos.
II
— praticar os atos de pistão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.