Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.
Art. 11
— Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Diretor do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA/DF ou com o Diretor do Instituto de Tecnologia Alternativa — ITA/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.