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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 11

— Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Diretor do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA/DF ou com o Diretor do Instituto de Tecnologia Alternativa — ITA/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.