Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.
Art. 5º
— Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o cronograma de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Política Ambiental.