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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho de Política Ambiental fixará critérios básicos para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FUNAM, sendo responsável pela respectiva aprovação.