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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 9º

O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão a Lei n° 4.320, de 17 de maio de 1964.

Parágrafo único

— Bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.