Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.
Art. 3º
— Os recursos financeiros destinados ao FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989.