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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho de Política Ambiental aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o art. 4° deste Decreto, fixando critérios para sua análise prévia e expedindo normas para o seu acompanhamento e avaliação.