Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12108 de 29 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal FUNAM, e dá outras providências.
Art. 4º
— A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do Fundo, previamente apresentados pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Política Ambiental e por esse aprovado.
§ único
— Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.