Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987

Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 21 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e considerando a existência de formações calcárias propicias ao desenvolvimento de ecossistemas cavernícolas tropicais na área do Distrito Federal; considerando que essas cavidades naturais constituem preciosos repositórios de vestígios de ocupação humana em outras eras, com o registro da evolução biológica e geomorfológica regional; considerando que cavernas e abrigos naturais estão sujeitos a depredações constantes e, até, à própria destruição, como consequência da exploração mineral desordenada, do desmatamento irregular das áreas de seu entorno e da poluição generalizada dos cursos d'agua adjacentes; considerando que não existe legislação especifica, de proteção às cavidades naturais de interesse científico, cultural, cênico e turístico no País; considerando, finalmente, que a exploração racional das cavidades naturais, de que é rica a periferia do Distrito Federal, para fins turísticos, resultará em estímulos econômicos para a nascente indústria de turismo de Brasília, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de setembro de 1987.


Art. 1º

— Os entornes superficiais das cavidades naturais do Distrito Federal são considerados Locais de Interesse Turístico, para fins de proteção, preservação e valorização no sentido cultural e natural, destinados, especialmente, à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.

Parágrafo único

— Compõem o entorno na superfície das cavidades naturais:

I

— entorno de proteção — o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização;

II

— entorno de ambientação — o espaço físico necessário à harmonização do Local de Interesse Turístico com a paisagem.

Art. 2º

— O Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, através da COAMA, procederá ao levantamento das áreas de ocorrência de cavidades naturais do Distrito Federal, seguido do cadastramento das grutas e cavernas.

Art. 3º

— No cadastramento das grutas e cavernas do Distrito Federal, deverá ser observada sua classificação nas seguintes categorias:

I

— prioritárias — cavidades de alta potencialidade turística, adequadas à implementação de planos e projetos de desenvolvimento turístico, em virtude de:

a

existência de infra-estrutura turística ou possibilidade de sua implementação;

b

realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área;

c

conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do terreno, em áreas próximas ou em áreas contíguas, de modo a causar danos graves, irreversíveis ou permanentes na estrutura e morfologia da cavidade ou nas fisionomias superficiais de seus entornos.

II

— de reserva — cavidades de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento depende de:

a

efetivação de medidas que assegurem o equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural, cênico, cultural, arqueológico ou antropológico ali existente;

b

implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis.

§ 1º

— O cadastro a que se refere este artigo deverá conter:

a

os limites e a demarcação do Local de Interesse Turístico relativo à cavidade, que deverão ser necessariamente coincidentes ao seu entorno;

b

as principais características, que conferem potencialidade turística à área;

c

descrição das formações geológicas, características geomorfológicas e vestígios arqueológicos encontrados;

d

as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, a prevalecerem enquanto a área estiver classificada como de reserva;

e

atividades, obras e serviços permitidos, vedados ou sujeitos a parecer ou licença prévia.

§ 2º

— Os planos e projetos de desenvolvimento turístico deverão observar:

a

a orientação e alocação de recursos e incentivos necessários, as diretrizes das atividades de cunho turístico, educativo e de lazer e as de natureza comercial adequadas ao potencial de cada Local de Interesse Turístico;

b

a preservação e valorização do patrimônio natural e cultural ali existente;

c

a adoção de normas de uso e ocupação do solo;

d

o desenvolvimento do potencial turístico, das atividades econômicas relacionadas ao fluxo de visitação e das oportunidades de emprego geradas por tais atividades.

§ 3º

A adoção de normas de que trata a alínea c do § 2° deste artigo será precedida de estudos que devem ser submetidos à Secretaria de Viação e Obras.

Art. 4º

— O Departamento de Turismo do Distrito Federal — DETUR-DF, em articulação com a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal e a Fundação Cultural do Distrito Federal, após o cadastramento de que trata o artigo 2°, instituirá um Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal.

§ 1º

Para fins de inclusão no Inventário, instituído pela Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o DETUR solicitará à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, que atue junto ao Conselho Nacional de Turismo — CNTUR, para o reconhecimento dos Locais de Interesse Turístico do Distrito Federal.

§ 2º

— Fica o Departamento de Turismo do Distrito Federal — DETUR-DF autorizado a constituir uma Comissão Técnica de Acompanhamento do Programa, a que se refere este Decreto, integrada por representantes:

a

da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

b

da Fundação Cultural do Distrito Federal;

c

da Fundação Educacional do Distrito Federal;

d

das Regiões Administrativas, em cuja jurisdição estejam localizadas as cavidades naturais cadastradas;

e

do Departamento Nacional de Produção Mineral;

f

da Empresa Brasileira de Turismo — EMBRATUR;

g

do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal — IBDF;

h

de uma instituição de reconhecida competência em estudos espeleológicos, sediada no Distrito Federal.

Art. 5º

— Fica a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia autorizada a promover a celebração de contratos ou convênios com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados limítrofes, dos Municípios que façam parte da Região Geoeconômica do Distrito Federal, ou com pessoa física ou jurídica, proprietária de áreas onde se dê a ocorrência de cavidades naturais ou mesmo o alcance de sua projeção no Distrito Federal.

Parágrafo único

— A celebração dos contratos ou convênios visa promover a adequada proteção e preservação dos locais de interesse turístico, inclusive nos aspectos relativos ao acesso e à visitação pública.

Art. 6º

— A Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fica autorizada a solicitar, para a realização das atividades de levantamento, mapeamento, cadastramento e topografia, a colaboração e assistência técnica de associações científicas, entidades ambientais e de ensino superior, existentes no Distrito Federal, bem como de especialistas na área.

Parágrafo único

— Para o desempenho das atividades a que se refere este artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações do Distrito Federal, prestarão à Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a colaboração técnica apoio necessários.

Art. 7º

As despesas relacionadas às atividades compreendidas pelos artigos 2° e 4° deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários alocados ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal.

Art. 8º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


99° da República e 28° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. Governador do Distrito Federal. DJAURO RAMOS DE OLIVEIRA. FÁBIO VIEIRA BRUNO. D'ALEMBERT JORGE JACCOUD. MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO. ADOLFO LOPES JAMEL EDIN. CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA. CARLOS MURILO FELÍCIOS DOS SANTOS. PAULO CARVALHO XAVIER. LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA. LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS. JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO. HUMBERTO GOMES DE BARROS. ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL LINDBERG AZIZCURY. OSVALDO DE RIBEIRO PERALVA. GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES. PAULO NOGUEIRA NETO. Cel. PM JOÃO SERENO FIRMO. MARCO ANTONIO TOFETTICAMPANELLA. BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. (Republicado por haver saido com incorreção do original, no DODF n° 165, de 01 de abril de 1987).

Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987