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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987

Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

— O Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, através da COAMA, procederá ao levantamento das áreas de ocorrência de cavidades naturais do Distrito Federal, seguido do cadastramento das grutas e cavernas.