Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987
Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— O Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, através da COAMA, procederá ao levantamento das áreas de ocorrência de cavidades naturais do Distrito Federal, seguido do cadastramento das grutas e cavernas.