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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987

Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

— A Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fica autorizada a solicitar, para a realização das atividades de levantamento, mapeamento, cadastramento e topografia, a colaboração e assistência técnica de associações científicas, entidades ambientais e de ensino superior, existentes no Distrito Federal, bem como de especialistas na área.

Parágrafo único

— Para o desempenho das atividades a que se refere este artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações do Distrito Federal, prestarão à Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a colaboração técnica apoio necessários.