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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987

Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

— No cadastramento das grutas e cavernas do Distrito Federal, deverá ser observada sua classificação nas seguintes categorias:

I

— prioritárias — cavidades de alta potencialidade turística, adequadas à implementação de planos e projetos de desenvolvimento turístico, em virtude de:

a

existência de infra-estrutura turística ou possibilidade de sua implementação;

b

realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área;

c

conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do terreno, em áreas próximas ou em áreas contíguas, de modo a causar danos graves, irreversíveis ou permanentes na estrutura e morfologia da cavidade ou nas fisionomias superficiais de seus entornos.

II

— de reserva — cavidades de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento depende de:

a

efetivação de medidas que assegurem o equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural, cênico, cultural, arqueológico ou antropológico ali existente;

b

implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis.

§ 1º

— O cadastro a que se refere este artigo deverá conter:

a

os limites e a demarcação do Local de Interesse Turístico relativo à cavidade, que deverão ser necessariamente coincidentes ao seu entorno;

b

as principais características, que conferem potencialidade turística à área;

c

descrição das formações geológicas, características geomorfológicas e vestígios arqueológicos encontrados;

d

as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, a prevalecerem enquanto a área estiver classificada como de reserva;

e

atividades, obras e serviços permitidos, vedados ou sujeitos a parecer ou licença prévia.

§ 2º

— Os planos e projetos de desenvolvimento turístico deverão observar:

a

a orientação e alocação de recursos e incentivos necessários, as diretrizes das atividades de cunho turístico, educativo e de lazer e as de natureza comercial adequadas ao potencial de cada Local de Interesse Turístico;

b

a preservação e valorização do patrimônio natural e cultural ali existente;

c

a adoção de normas de uso e ocupação do solo;

d

o desenvolvimento do potencial turístico, das atividades econômicas relacionadas ao fluxo de visitação e das oportunidades de emprego geradas por tais atividades.

§ 3º

A adoção de normas de que trata a alínea c do § 2° deste artigo será precedida de estudos que devem ser submetidos à Secretaria de Viação e Obras.