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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987

Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas relacionadas às atividades compreendidas pelos artigos 2° e 4° deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários alocados ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal.