Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987
Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas relacionadas às atividades compreendidas pelos artigos 2° e 4° deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários alocados ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal.