Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987
Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— No cadastramento das grutas e cavernas do Distrito Federal, deverá ser observada sua classificação nas seguintes categorias:
I
— prioritárias — cavidades de alta potencialidade turística, adequadas à implementação de planos e projetos de desenvolvimento turístico, em virtude de:
a
existência de infra-estrutura turística ou possibilidade de sua implementação;
b
realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área;
c
conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do terreno, em áreas próximas ou em áreas contíguas, de modo a causar danos graves, irreversíveis ou permanentes na estrutura e morfologia da cavidade ou nas fisionomias superficiais de seus entornos.
II
— de reserva — cavidades de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento depende de:
a
efetivação de medidas que assegurem o equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural, cênico, cultural, arqueológico ou antropológico ali existente;
b
implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis.
§ 1º
— O cadastro a que se refere este artigo deverá conter:
a
os limites e a demarcação do Local de Interesse Turístico relativo à cavidade, que deverão ser necessariamente coincidentes ao seu entorno;
b
as principais características, que conferem potencialidade turística à área;
c
descrição das formações geológicas, características geomorfológicas e vestígios arqueológicos encontrados;
d
as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, a prevalecerem enquanto a área estiver classificada como de reserva;
e
atividades, obras e serviços permitidos, vedados ou sujeitos a parecer ou licença prévia.
§ 2º
— Os planos e projetos de desenvolvimento turístico deverão observar:
a
a orientação e alocação de recursos e incentivos necessários, as diretrizes das atividades de cunho turístico, educativo e de lazer e as de natureza comercial adequadas ao potencial de cada Local de Interesse Turístico;
b
a preservação e valorização do patrimônio natural e cultural ali existente;
c
a adoção de normas de uso e ocupação do solo;
d
o desenvolvimento do potencial turístico, das atividades econômicas relacionadas ao fluxo de visitação e das oportunidades de emprego geradas por tais atividades.
§ 3º
A adoção de normas de que trata a alínea c do § 2° deste artigo será precedida de estudos que devem ser submetidos à Secretaria de Viação e Obras.