Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987
Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.