Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987
Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— O Departamento de Turismo do Distrito Federal — DETUR-DF, em articulação com a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal e a Fundação Cultural do Distrito Federal, após o cadastramento de que trata o artigo 2°, instituirá um Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal.
§ 1º
Para fins de inclusão no Inventário, instituído pela Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o DETUR solicitará à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, que atue junto ao Conselho Nacional de Turismo — CNTUR, para o reconhecimento dos Locais de Interesse Turístico do Distrito Federal.
§ 2º
— Fica o Departamento de Turismo do Distrito Federal — DETUR-DF autorizado a constituir uma Comissão Técnica de Acompanhamento do Programa, a que se refere este Decreto, integrada por representantes:
a
da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
b
da Fundação Cultural do Distrito Federal;
c
da Fundação Educacional do Distrito Federal;
d
das Regiões Administrativas, em cuja jurisdição estejam localizadas as cavidades naturais cadastradas;
e
do Departamento Nacional de Produção Mineral;
f
da Empresa Brasileira de Turismo — EMBRATUR;
g
do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal — IBDF;
h
de uma instituição de reconhecida competência em estudos espeleológicos, sediada no Distrito Federal.