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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987

Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

— Os entornes superficiais das cavidades naturais do Distrito Federal são considerados Locais de Interesse Turístico, para fins de proteção, preservação e valorização no sentido cultural e natural, destinados, especialmente, à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.

Parágrafo único

— Compõem o entorno na superfície das cavidades naturais:

I

— entorno de proteção — o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização;

II

— entorno de ambientação — o espaço físico necessário à harmonização do Local de Interesse Turístico com a paisagem.