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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 10714 de 01 de Setembro de 1987

Dispõe sobre medidas, visando proteger, como Locais de Interesse Turístico, as grutas e cavernas do Distrito Federal; determina a instituição do Programa de Valorização Turística e Cultural da Província Espeleológica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

— Fica a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia autorizada a promover a celebração de contratos ou convênios com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados limítrofes, dos Municípios que façam parte da Região Geoeconômica do Distrito Federal, ou com pessoa física ou jurídica, proprietária de áreas onde se dê a ocorrência de cavidades naturais ou mesmo o alcance de sua projeção no Distrito Federal.

Parágrafo único

— A celebração dos contratos ou convênios visa promover a adequada proteção e preservação dos locais de interesse turístico, inclusive nos aspectos relativos ao acesso e à visitação pública.