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Decreto do Distrito Federal nº 10201 de 25 de Março de 1987

Constitui Grupo de Estudos e Controle Tarifário

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando que todas as tarifas de serviços públicos afetam diretamente a comunidade brasiliense; Considerando que as tarifas devem ser mantidas dentro de níveis compatíveis com o poder aquisitivo da população; Considerando que dependem das tarifas e cobertura dos custos operacionais das empresas concessionárias; Considerando que os preços unitários para remuneração cujas empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo, do tipo convencional, deverão retratar fielmente a situação de equilíbrio financeiro dessas empresas; Considerando, ainda, que as empresas concessionárias e os usuários devem participar e assistir o Governo na elaboração das referidas tarifas. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de março de 1987


Art. 1º

— Fica constituído, em caráter permanente, o Grupo de Estudos e Controle Tarifário, com o objetivo de avaliar e acompanhar a evolução em todas as unidades, e manter em fiscalização, no Governo do Distrito Federal, as tarifas de Serviços Públicos.

Art. 2º

— Os resultados da análise do Grupo de Estudos e Controle Tarifário quanto ao setor de transporte, serão encaminhados ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para sua consideração ao reformular a política do setor no Distrito Federal.

Art. 3º

— O referido Grupo será presidido pelo Dr. ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL, Coordenador do Sistema de Orçamento, da Secretaria do Governo, e terá a seguinte composição:

I

— 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

II

— 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;

III

— 01 (um) representante da Comunidade;

IV

— 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;

V

— 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Federal;

VI

— 01 (um) representante da Associação Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto do Distrito Federal — SINDÁGUA;

VII

— 01 (um) representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.

Art. 4º

— As entidades particulares referidas no artigo 3°, indicarão ao presidente do Grupo o seu representante.

Art. 5º

— As reuniões do Grupo serão previamente convocadas por seu presidente.

Art. 6º

— Participarão das reuniões relacionadas ao Setor Transporte, o representante da Secretaria de Finanças, o representante da Secretaria de Serviços Públicos, o representante da Comunidade, o representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília e o representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Federal.

Art. 7º

— Quando as reuniões tratarem de assuntos pertinentes à tarifa sobre água e esgotos, participarão o representante da Secretaria de Finanças, o representante da Secretaria de Serviços Públicos, o representante da Comunidade, o representante da Associação Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgotos do Distrito Federal — SINDAGUA e o representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília — CAESB.

Art. 8º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


99° da República e 27° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal

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