Decreto do Distrito Federal nº 10201 de 25 de Março de 1987
Constitui Grupo de Estudos e Controle Tarifário
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando que todas as tarifas de serviços públicos afetam diretamente a comunidade brasiliense; Considerando que as tarifas devem ser mantidas dentro de níveis compatíveis com o poder aquisitivo da população; Considerando que dependem das tarifas e cobertura dos custos operacionais das empresas concessionárias; Considerando que os preços unitários para remuneração cujas empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo, do tipo convencional, deverão retratar fielmente a situação de equilíbrio financeiro dessas empresas; Considerando, ainda, que as empresas concessionárias e os usuários devem participar e assistir o Governo na elaboração das referidas tarifas. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de março de 1987
Art. 1º
— Fica constituído, em caráter permanente, o Grupo de Estudos e Controle Tarifário, com o objetivo de avaliar e acompanhar a evolução em todas as unidades, e manter em fiscalização, no Governo do Distrito Federal, as tarifas de Serviços Públicos.
Art. 2º
— Os resultados da análise do Grupo de Estudos e Controle Tarifário quanto ao setor de transporte, serão encaminhados ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para sua consideração ao reformular a política do setor no Distrito Federal.
Art. 3º
— O referido Grupo será presidido pelo Dr. ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL, Coordenador do Sistema de Orçamento, da Secretaria do Governo, e terá a seguinte composição:
I
— 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
II
— 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
III
— 01 (um) representante da Comunidade;
IV
— 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
V
— 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Federal;
VI
— 01 (um) representante da Associação Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto do Distrito Federal — SINDÁGUA;
VII
— 01 (um) representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.
Art. 4º
— As entidades particulares referidas no artigo 3°, indicarão ao presidente do Grupo o seu representante.
Art. 5º
— As reuniões do Grupo serão previamente convocadas por seu presidente.
Art. 6º
— Participarão das reuniões relacionadas ao Setor Transporte, o representante da Secretaria de Finanças, o representante da Secretaria de Serviços Públicos, o representante da Comunidade, o representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília e o representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Federal.
Art. 7º
— Quando as reuniões tratarem de assuntos pertinentes à tarifa sobre água e esgotos, participarão o representante da Secretaria de Finanças, o representante da Secretaria de Serviços Públicos, o representante da Comunidade, o representante da Associação Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgotos do Distrito Federal — SINDAGUA e o representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília — CAESB.
Art. 8º
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal