Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

I

a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

II

a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 2º

O Gipi terá as seguintes atribuições:

I

elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

II

promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;

III

manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;

IV

assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

V

fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;

VI

realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VII

elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VIII

implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IX

prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 3º

O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

V

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VI

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VII

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

VIII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IX

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

X

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XII

Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

XIII

Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 3º

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.

Art. 4º

A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 5º

O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

§ 1º

O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 6º

Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 8º

O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único

Os grupos técnicos:

I

serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV

estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 8-a

O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Parágrafo único

Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 9º

A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 10º

O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11

Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019