Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
I
a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
II
a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Art. 2º
O Gipi terá as seguintes atribuições:
I
elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II
promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;
III
manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;
IV
assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
V
fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;
VI
realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VII
elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
VIII
implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
IX
prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
Art. 3º
O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
V
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VI
Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VII
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
VIII
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IX
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
X
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XII
Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
XIII
Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 3º
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.
Art. 4º
A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 5º
O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)
§ 1º
O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 6º
Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 8º
O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
Parágrafo único
Os grupos técnicos:
I
serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV
estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 8-a
O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Parágrafo único
Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 9º
A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 10º
O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 11
Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019