Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.931 de 23 de Julho de 2019
Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
Parágrafo único
Os grupos técnicos:
I
serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV
estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)